Estatutos da Nova School of Law Students’ Union

Versão PDF

Estatutos da NOVA School of Law Students’ Union

Estatutos da NOVA School of Law Students’ Union, conforme redação aprovada em sede de Assembleia Geral no dia 3 de Dezembro de 2020.

CAPÍTULO I | Princípios Gerais

Artigo 1.º

Denominação, fins e sede

1. A Associação de Estudantes da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por “AEFDUNL” ou “a Associação”, associação de direito privado, sem fins lucrativos, é a estrutura representativa de todos os estudantes da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (FDUNL).

2. A AEFDUNL tem sede na Travessa Estêvão Pinto – Campus Universitário de Campolide, 1099-032, Lisboa, junto à Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

3. A AEFDUNL adota a designação de “NOVA School of Law Students’ Union”, “NOVA Law Students’ Union”, “NOVA Law SU” ou “NLSU” em língua inglesa.

4. A AEFDUNL é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Princípio da democraticidade

No desenvolvimento da sua atividade, a AEFDUNL pautará a sua ação por princípios de democracia representativa, nos termos doravante explicitados.

Artigo 3.º

Princípio da igualdade e da participação associativa

Todos os estudantes possuem a mesma dignidade. A todos os estudantes é reconhecido o direito de participação na vida associativa, nos termos estabelecidos por estes Estatutos.

Artigo 4.º

Princípio da independência

A AEFDUNL é independente, sendo uma organização apartidária e laica, vinculando-se apenas à Constituição da República Portuguesa, à Lei e a estes Estatutos.

Artigo 5.º

Princípio da transparência

A atividade de qualquer órgão da AEFDUNL deve ser pautada por critérios de transparência e abertura para com todos os seus membros, tendo sempre em conta juízos de proporcionalidade.

Artigo 6.º

Princípio da cooperação interorgânica

Os órgãos da AEFDUNL devem, na medida do possível, e, em especial, sempre que a matéria tratada assim o impuser, relacionar-se entre si, desenvolvendo a sua ação segundo um paradigma de cooperação.

Artigo 7.º

Princípio da imparcialidade

Os titulares dos órgãos da AEFDUNL devem, no exercício das suas funções, ser imparciais; assim, devem exercer as suas funções tendo em conta apenas o interesse dos seus membros.

Artigo 8.º

Objetivos

A AEFDUNL prosseguirá os seguintes objetivos:

a) Representar e defender os interesses dos estudantes da FDUNL;

b) Promover a formação cultural e humana dos seus membros, através da dinamização de atividades socioculturais, científicas, recreativas e desportivas;

c) Desenvolver a cooperação e a solidariedade entre os estudantes da FDUNL, promovendo uma política de igualdade de oportunidades;

d) Participar na gestão democrática da FDUNL;

e) Proporcionar uma melhor ligação entre o meio universitário e o meio laboral;

f) Divulgar a AEFDUNL no meio académico e social envolvente;

g) Encetar projetos de cooperação com outras organizações estudantis nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II | Membros e Associados

Artigo 9.º

Membros

1. São membros da AEFDUNL todos os estudantes matriculados na FDUNL num curso conferente de grau académico, não obstante os alunos de pós-graduação.

2. Os estudantes matriculados na FDUNL, mas que não estejam num curso conferente de grau académico, têm direitos equiparados aos membros da AEFDUNL, exceto capacidade eleitoral passiva e ativa e poder de voto em sede de Assembleia Geral.

Artigo 10.º

Associados

São associados da AEFDUNL todos os membros e/ou estudantes de intercâmbio que paguem as suas quotas.

Artigo 11.º

Direitos dos Membros

São direitos dos membros da AEFDUNL:

1. Tomar parte nas Assembleias Gerais e nelas usar da palavra e do direito de voto;

2. Eleger e ser eleitos para os órgãos da AEFDUNL;

3. Usufruir dos serviços da AEFDUNL.

Artigo 12.º

Direitos dos Associados

São direitos dos associados da AEFDUNL:

1. Os direitos consignados nas alíneas do Artigo 11.º dos Estatutos da AEFDNUL;

2. Usufruir das regalias proporcionadas aos associados da AEFDUNL.

Artigo 13.º

Deveres dos Membros

São deveres dos membros e dos associados da AEFDUNL:

1. Respeitar e cumprir os Estatutos, os regulamentos e as decisões legítima e democraticamente tomadas pelos órgãos dirigentes da AEFDUNL;

2. Contribuir para a prossecução dos objetivos dispostos nos presentes Estatutos;

3. Velar pelo prestígio da AEFDUNL e fomentar a sua progressão e desenvolvimento.

CAPÍTULO III | Órgãos da AEFDUNL

SECÇÃO I | Generalidades

Artigo 14.º

Enumeração

São órgãos da AEFDUNL:

a) A Assembleia Geral, adiante designada por AG;

b) A Direção;

c) O Conselho Fiscal, adiante designado por CF.

Artigo 15.º

Mandato

1. Os titulares dos órgãos sociais da AEFDUNL exercem o seu mandato por um ano.

2. Uma mesma pessoa não poderá ser membro de mais de um órgão da AEFDUNL.

3. Caso não estejam reunidas as condições para a realização do ato eleitoral, em conformidade com o Artigo 64.º, os titulares dos órgãos sociais da AEFDUNL permanecerão em gestão até que os novos corpos gerentes tomem posse.

4. Se se justificar, a Direção apresentará novo Plano e Orçamento para o tempo extra de mandato.

5. Nos casos em que a exoneração/demissão da Direção da AEFDUNL:

a) Ocorra na primeira metade do mandato, a Direção, posteriormente eleita, terminará o mandato dos titulares que hajam sido exonerados/demitidos.

b) Ocorra na segunda metade do mandato, a Direção, posteriormente eleita, terminará o mandato dos titulares exonerados/demitidos e cumprirá um outro de um ano, em conformidade com o calendário eleitoral.

SECÇÃO II | Assembleia Geral

Artigo 16.º

Definição

A AG é o órgão deliberativo máximo da AEFDUNL, reunindo-se obrigatória e ordinariamente uma vez por semestre.

Artigo 17.º

Composição

1. A AG é constituída por todos os membros da AEFDUNL.

2. Cada membro tem direito a um voto.

3. A AG é presidida pela Mesa da AG.

Artigo 18.º

Competências

Compete à AG:

a) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a AEFDUNL, sempre que para tal seja convocada;

b) Deliberar sobre qualquer assunto proposto pela Direção, CF ou por qualquer membro da AEFDUNL;

c) A apreciação e votação do Plano de Atividades, do Relatório de Atividades, do Orçamento, do Relatório de Contas, do Inventário e do Relatório de Gestão Patrimonial;

d) Apreciar e votar, após aprovação do CF, o acesso às reservas financeiras da AEFDUNL;

e) Aprovar o seu Regimento;

f) Exonerar a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Artigo 19.º

Deliberações

1. As deliberações da AG são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo nos seguintes casos nos quais se exige:
a) Maioria qualificada de dois terços dos membros presentes para a demissão da Direção da AEFDUNL, da Mesa da AG ou do CF;
b) Maioria qualificada de três quartos dos membros presentes para a alteração dos Estatutos da AEFDUNL;
c) Maioria qualificada de três quartos dos membros presentes para autorizar à Direção da AEFDUNL o levantamento de reservas financeiras;
d) Maioria qualificada de três quartos dos membros da Associação para a sua dissolução.

2. As deliberações da AG, sempre que se refiram a pessoas, serão tomadas por voto secreto. Todas as outras decisões serão tomadas, ora por voto secreto, ora de braço no ar, conforme a Mesa da AG assim o decida, atendendo à índole da matéria a tratar.

3. No caso de o relatório de contas, previsto na alínea c) do Artigo 18.º, não ser aprovado, deve a AG ser suspensa por um período máximo de quarenta e oito horas para a Direção poder retificá-lo e colocá-lo novamente à votação.

4. Não é admitido voto por procuração.

Artigo 20.º

Formas da AG

1. A Assembleia Geral pode assumir a forma de:

a) Ordinária, conquanto seja convocada com um mínimo de 7 dias de antecedência;

b) Extraordinária, conquanto seja convocada com 48h de antecedência.

2. Os documentos referidos no Artigo 18.º, alínea c), bem como a alteração dos Estatutos da AEFDUNL, só poderão ser apreciados e votados numa AG ordinária devidamente convocada para o efeito.

Artigo 21.º

Convocação

1. A convocação da AG compete à Mesa da AG.

2. A convocação da AG deverá ser feita o mais amplamente possível, com envio de correspondência por via eletrónica, nela devendo constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, bem como os documentos que sirvam de base às deliberações; se possível, deve ser afixada na sede da associação.

3. A Assembleia Geral deverá ser convocada sempre que a Mesa o entender e ainda sempre que tal seja requerido:

a) Pela Direção da AEFDUNL;

b) Pelo Conselho Fiscal;

c) Pela Coordenação de pelo menos dois núcleos autónomos, por motivo relacionado com algum destes;

d) Por um décimo dos seus membros, devidamente identificados em abaixo-assinado.

Artigo 22.º

Quórum

A AG, ordinária ou extraordinária, só poderá reunir com um quórum de 50% dos seus membros. Caso não exista o quórum requerido à hora marcada, a reunião iniciar-se-á trinta minutos mais tarde com o número de membros presentes.

SUBSECÇÃO I | Mesa da AG

Artigo 23.º

Eleição e Composição

1. A eleição da Mesa da AG é feita por sufrágio direto, secreto e universal, em lista conjunta.

2. A Mesa da AG é composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.

Artigo 24.º

Competências

1. É da competência da Mesa da AG:

a) Dirigir os trabalhos da AG de acordo com os presentes Estatutos e com o Regimento da Assembleia Geral.

b) Fiscalizar a conformidade e legalidade das moções e documentos propostos em AG;

c) Verificar a existência de quórum no início da AG;

d) Redigir e assinar as propostas de ata de cada AG divulgando as decisões tomadas, afixando-as num prazo máximo de 10 dias e levando-as a aprovação na AG seguinte.

e) Assumir as funções de comissão diretiva interina, em caso de demissão da direção da AEFDUNL e sua recusa em assegurar o funcionamento da AEFDUNL até novas eleições;

f) Dar posse aos novos corpos eleitos;

g) Constituir a Comissão Eleitoral, nos termos do Artigo 54.º, até 15 dias antes do final do mandato;

h) Marcar o período eleitoral para os órgãos sociais da AEFDUNL.

3. O Vice-Presidente da Mesa da AG substitui o Presidente na sua falta.

Artigo 25.º

Demissão

1. A demissão de um membro da Mesa deverá ser dirigida à Assembleia Geral.

2. No caso de demissão de um titular de cargo da Mesa, suceder-lhe-á o membro da AEFDUNL seguinte de acordo com a lista do Artigo 62.º n.º 4, com a respetiva alteração de cargos em todo o órgão.

3. Caso todos os candidatos resultantes da aplicação do número anterior rejeitem tomar posse enquanto novos titulares dos cargos da Mesa da AG, aplica-se o disposto no Artigo 26.º.

Artigo 26.º

Exoneração

Quando a maioria dos elementos da Mesa da AG for exonerado pela AG, realizar-se-ão novas eleições intercalares para a composição de todo o órgão.

SECÇÃO III | Direção da AEFDUNL

Artigo 27.º

Definição

1. A Direção é o órgão executivo máximo da AEFDUNL, assegurando a condução das suas atividades e da sua gestão corrente.

2. A Direção define e executa as suas atividades em respeito pelos presentes Estatutos, por forma a corresponder aos objetivos estabelecidos nos mesmos.

Artigo 28.º

Eleição e Composição

1. A eleição da Direção é feita por sufrágio direto, secreto e universal, em lista conjunta.

2. A Direção é composta obrigatoriamente por um número ímpar de membros, entre onze a treze, sendo impreterivelmente um Presidente, dois Vice-Presidentes e um Tesoureiro e os restantes Vogais.

3. É permitida a existência de um ou dois suplentes, eleitos conjuntamente com a direção, que eventualmente podem assumir o cargo de Vogais da direção em caso de demissão de algum dos seus membros efetivos.

4. A Direção reger-se-á por um regimento interno.

Artigo 29.º

Competências

1. É da competência da Direção da AEFDUNL:

a) Representar a AEFDUNL para todos os efeitos legais, em juízo e fora dela, sem prejuízo dos requisitos de vinculação;

b) Elaborar o Plano de Atividades, o Orçamento e o Inventário;

c) Elaborar o Relatório de Atividades, o Relatório de Contas e o Relatório de Gestão Patrimonial;

d) Submeter a parecer do CF o Orçamento, o Inventário, o Relatório de Contas e o Relatório de Gestão Patrimonial dentro dos prazos estatutários;

e) Submeter ao CF o pedido de autorização de levantamento de reservas financeiras da AEFDUNL;

f) Executar as decisões das AG;

g) Assegurar e regulamentar o funcionamento permanente da AEFDUNL;

h) Preservar, adquirir e administrar os bens e património da AEFDUNL;

i) Criar os departamentos que sejam necessários para a prossecução dos objetivos presentes nos Estatutos;

j) Admitir e despedir funcionários, regulamentar os seus serviços e fiscalizá-los.

2. A Direção pode delegar o poder constante da alínea a) do n.º 1 em qualquer um dos seus membros, podendo a todo o tempo avocar tal competência.

Artigo 30.º

Funcionamento

1. A Direção só reúne com a maioria dos seus membros.

2. As decisões são tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 31.º

Responsabilidades

1. Os membros da Direção são solidários pela atuação do órgão de que fazem parte, exceto se manifestarem declaração de voto contrária lavrada em ata.

2. A não comparência à reunião não implica a perda de responsabilidade, salvo se na primeira reunião posterior a que assista, declarar em ata a sua não concordância em relação às decisões tomadas.

Artigo 32.º

Obrigações face a outros órgãos

1. A Direção está obrigada a fazer representar-se na sua maioria em todas as Assembleias Gerais.

2. A Direção está obrigada a comunicar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral:

a) A contratação de vínculos obrigacionais periódicos;

b) Dívidas remanescentes de anteriores mandatos;

c) Desvios na execução orçamental prevista:

i. superiores a 50%, até ao limite máximo de 5000€;

ii. em todos os casos em que seja superior a 5000€.

Artigo 33.º

Vinculação

1. A AEFDUNL obriga-se perante terceiros, em atos que não disponham das finanças ou do património da Associação, pela assinatura do Presidente da Direção ou de um Vice-Presidente ou Tesoureiro da Direção, ou de um Vogal de Direção em conjunto com o Presidente, um Vice-Presidente ou o Tesoureiro.

2. Em atos de natureza financeira e/ou patrimonial, a AEFDUNL obriga-se por uma assinatura:

a) do Tesoureiro ou do Presidente, quando seja inferior a 500€;

b) do Presidente e do Tesoureiro, quando for igual ou superior a esse valor.

Artigo 34.º

Cessação de funções

1. Cessa as suas funções como elemento da Direção aquele que:

a) Renunciar ao mandato em carta dirigida ao Presidente da Direção e ao Presidente da Mesa da AG;

b) For demitido pela Direção, em deliberação aprovada por três quartos dos seus membros.

2. Em caso de renúncia ou demissão de um membro da Direção, deverá o primeiro suplente tomar o lugar deste, passando a membro efetivo.

Artigo 35.º

Destituição

1. A Direção considera-se exonerada:

a) Se o pedido de demissão do Presidente da AEFDUNL for aceite;

b) Se dois elementos de entre os Vice-Presidentes e Tesoureiro se demitirem;

c) Se 50% mais um dos seus membros eleitos se demitirem das suas funções;

d) Se for destituída em AG, convocada expressamente para o efeito de acordo com as regras estatutárias, por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes.

3. Nestes casos deverá a Mesa da AG marcar, no prazo de 15 dias, eleições para a Direção da AEFDUNL.

Subsecção I | Colaboradores

Artigo 36.º

Competências

1. É da competência dos colaboradores da AEFDUNL:

a) Apoiar a Direção da AEFDUNL nos departamentos que esta entenda criar;

b) Representar, de forma não vinculativa, a AEFDUNL sempre que para tal autorizados pela Direção

Artigo 37.º

Eleição e Composição

1. Os colaboradores são membros designados em lista conjunta com a da Direção da AEFDUNL.

2. O número de colaboradores deverá ser igual ou inferior a quarenta.

3. Existindo a necessidade, por parte da Direção, de um maior apoio na prossecução das suas atividades, poderá esta abrir concurso transparente, aberto a todos os membros da AEFDUNL.

SECÇÃO IV | Conselho Fiscal

Artigo 38.º

Definição

O Conselho Fiscal (CF) é o órgão fiscalizador da AEFDUNL.

Artigo 39.º

Eleição e Composição

1. A eleição do CF é feita por sufrágio direto, secreto e universal, em lista conjunta.

2. O CF é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 40.º

Convocação e quórum

1. O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente, podendo apenas deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 41.º

Competências

É da competência do CF:

a) Fiscalizar da conformidade legal e estatuária dos atos associativos, excetuando as deliberações da Assembleia Geral

b) Fiscalizar as atividades financeiras da AEFDUNL;

c) Instaurar inquéritos à atuação financeira da AEFDUNL, sempre que a AG ou a Direção assim o entenderem;

d) Dar parecer sobre todas as questões financeiras da AEFDUNL, nomeadamente as dispostas no Artigo 29.º alínea d) dos Estatutos da AEFDUNL;

e) Autorizar ou rejeitar, mediante decisão fundamentada, o levantamento de reservas financeiras da AEFDUNL;

f) Ter acesso a todos os documentos da AEFDUNL que se relacionem com as suas competências;

g) Substituir a Mesa da AG, de forma interina, em caso de exoneração ou impossibilidade da mesma.

Artigo 42.º

Responsabilidade

1. Os membros do CF são solidários pela atuação do órgão a que pertencem, exceto se manifestarem declaração de voto contrária lavrada em ata.

2. A não comparência na reunião não implica a perda de responsabilidade, salvo se na primeira reunião posterior a que assista, declarar em ata a sua não concordância em relação às decisões tomadas.

Artigo 43.º

Fiscalização da Regularidade Legal e Estatutária

1. Podem solicitar ao Conselho Fiscal que avalie da conformidade de qualquer ato associativo com a Lei, os Estatutos e demais atos regulamentares:

a) Os órgãos sociais da AEFDUNL;

b) 10% dos membros da AEFDUNL em baixo assinado;

c) Qualquer membro da AEFDUNL, conquanto o ato seja do seu interesse legítimo.

2. O órgão que emitir a decisão desconforme fica obrigado a retificá-la ou a revogá-la, nos termos em que o Conselho Fiscal se pronunciar.

3. O Conselho Fiscal conhece oficiosamente das irregularidades.

4. Relativamente ao n.º 1, excetuam-se os atos associativos que digam respeito à alínea b), do n. º 1 do Artigo 24.º, quando o órgão que os emitir for o CF.

5. Relativamente aos recursos apresentados relativamente às decisões do Artigo 65.º:

a) O CF deve decidir deles no prazo máximo de 24h a contar da receção do recurso da decisão, sob pena de a decisão não surtir efeitos;

b) O recurso não tem efeitos suspensivos sobre a decisão recorrida.

6. A declaração de desconformidade com os Estatutos e a Lei têm os efeitos previstos na lei civil.

Artigo 44.º

Obrigações face a outros órgãos

1. O Conselho Fiscal está obrigado a fazer representar-se em todas as Assembleias Gerais.

2. A todos os atos que lhe forem solicitados por outros órgãos, deve o Conselho Fiscal responder no prazo de quinze dias úteis.

Artigo 45.º

Demissão

1. A demissão de um membro do Conselho Fiscal deverá ser dirigida à Assembleia Geral.

2. No caso de demissão de um titular de cargo do Conselho Fiscal, suceder-lhe-á o membro da AEFDUNL seguinte de acordo com a lista do Artigo 62.º n.º 4, com a respetiva alteração de cargos em todo o órgão.

3. Caso todos os candidatos resultantes da aplicação do número anterior rejeitem tomar posse enquanto novos titulares dos cargos do Conselho Fiscal, aplica-se o disposto no Artigo 45.º.

Artigo 46.º

Exoneração

Quando a maioria dos elementos do CF for exonerado pela AG, realizar-se-ão novas eleições intercalares para a composição de todo o órgão.

CAPÍTULO IV | Núcleos Autónomos da AEFDUNL

Artigo 47.º

Composição

Constituem um Núcleo Autónomo da AEFDUNL:

a) A Nova Assembleia;

b) Comissão de Praxe;

c) Grupo de Retórica;

d) JUR.NAL;

e) Juristuna;

f) Núcleo de Estudantes Internacionais.

Artigo 48.º

Admissibilidade de novos Núcleos Autónomos da AEFDUNL

1. A apresentação de propostas de constituição de novos Núcleos Autónomos da AEFDUNL é feita em sede de Assembleia Geral de Alunos, devendo incluir uma proposta de estrutura de organização interna e sendo exigido um número mínimo de membros, que permita prossecução do fim proposto de forma efetiva.

2. O fim prosseguido pelo novo Núcleo Autónomo a constituir não pode inviabilizar a prossecução dos fins dos Núcleos Autónomos já existentes.

3. A Direção da AEFDUNL é obrigada a convocar a Assembleia Geral de Alunos, nos termos do Artigo 20.º dos presentes Estatutos, sempre que assim lhe seja transmitida a vontade de constituição de novo Núcleo Autónomo da AEFDUNL, desde que se encontrem cumpridos os requisitos previstos no presente artigo.

Artigo 49.º

Direitos dos Núcleos Autónomos

São direitos dos Núcleos Autónomos da AEFDUNL:

1. Atribuição de um financiamento anual de valor a definir pela Direção da AEFDUNL em rubrica orçamental, em coordenação com a Direção da cada Núcleo Autónomo.

2. Disponibilização de espaço e horário para utilização da Sala de Núcleos, tendo somente a Direção de cada Núcleo Autónomo pleno acesso à mesma;

3. Plena autonomia no desenvolvimento das suas atividades, não podendo a AEFDUNL intervir nas atividades promovidas ou conteúdos produzidos.

Artigo 50.º

Deveres dos Núcleos Autónomos

São deveres dos Núcleos Autónomos da AEFDUNL:

1. Eleição da Direção de cada Núcleo Autónomo de acordo com um dos dois modelos seguintes:

a) Eleição em sede de Assembleia-Geral de Alunos, por maioria simples;

b) Eleição interna, por sufrágio secreto, pelos membros do Núcleo, de acordo com os seus Estatutos, e posterior confirmação da regularidade da eleição em Assembleia Geral de Alunos, mediante aprovação da ata da dita eleição interna, que só pode ser rejeitada por irregularidades formais.

i. Após eleita internamente, de acordo com o modelo previsto em b), a Direção do Núcleo Autónomo fica em gestão, estando obrigada a promover a confirmação da ata de eleição em Assembleia Geral de Alunos, apresentada por um membro da direção eleita, ou a marcar novas eleições internas em caso de rejeição da ata.

ii. A Mesa da Assembleia Geral de Alunos designa um representante, de entre os seus membros, para estar presente na eleição interna do Núcleo Autónomo e atestar a conformidade da ata com o decorrido na eleição interna.

2. Aprovação dos Estatutos dos Núcleos Autónomos da AEFDUNL e posteriores alterações, no que diz respeito à eleição da Direção do Núcleo Autónomo, em Assembleia Geral de Alunos, sob apresentação exclusiva dos membros ou Direção dos Núcleos.

3. Coordenar com a AEFDUNL a calendarização e planeamento das atividades, tipicamente em sede de Plano de Atividades.

Artigo 51.º

Incompatibilidades

O Presidente, os dois Vice-Presidentes e o Tesoureiro da AEFDUNL não podem exercer cargos de Direção em outros grupos estudantis autónomos da AEFDUNL ou FDUNL, caso existam.

Artigo 52.º

Prestação de Contas

1. Os Núcleos Autónomos devem apresentar anualmente, no início do ano letivo, o seu orçamento à Direção e ao Conselho Fiscal, o qual deve emitir parecer não vinculativo sobre o mesmo, tendo em vista à subsidiação das suas atividades por parte do orçamento geral da Associação.

2. Os Núcleos Autónomos devem depositar anualmente os respetivos relatórios de atividades e contas junto do Conselho Fiscal.

3. Os órgãos dos Núcleos Autónomos devem prestar aos órgãos da AEFDUNL todas as informações por estes solicitadas quanto ao seu funcionamento.

4. Para efeitos de subsidiação por parte do orçamento geral da AEFDUNL, os Núcleos Autónomos devem apresentar à Direção da AEFDUNL faturas com os dados fiscais da associação no valor de 70% do apoio recebido.

Artigo 53.º

Perda de qualidade

1. Se o Núcleo Autónomo da AEFDUNL manifestar vontade em renunciar à sua qualidade de Núcleo Autónomo da AEFDUNL pode fazê-lo mediante declaração aprovada em Direção de Núcleo, de acordo com os seus Estatutos.

2. Numa situação de inatividade do Núcleo, não é perdida a qualidade de Núcleo Autónomo da AEFDUNL, mas a sua reativação depende de Eleição da Direção em sede de Assembleia Geral de Alunos.

Artigo 54.º

Eficácia dos Estatutos

1. Os Estatutos dos Núcleos Autónomos da AEFDUNL devem estar em conformidade com os Estatutos da AEFDUNL e ser aplicados e interpretados tendo em consideração estes últimos.

2. Qualquer disposição constante no Estatuto de um Núcleo Autónomo da AEFDUNL que não se encontre em conformidade com os presentes Estatutos deverá ser considerada inválida.

CAPÍTULO V | REGULAMENTO ELEITORAL

Secção I | Da Comissão Eleitoral

Artigo 55.º

Composição

1. A CE é composta, inicialmente, pelos membros da Mesa da AG e por dois elementos da Direção cessante.

2. Após a admissão das listas candidatas a eleição, a CE passará a ser composta pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Mesa da AG, por um elemento da Direção cessante e por um representante de cada lista.

3. Caso algum dos membros que forme a Comissão Eleitoral em representação dos órgãos em funções da Associação seja candidato por alguma das listas, não poderá assumir o cargo nessa qualidade, substituindo-o o titular que se seguir no órgão representado.

4. Caso a substituição dos membros não possa ocorrer conforme o número anterior, os membros da Comissão cooptarão de entre todos os membros da AEFDUNL os comissários em falta.

Artigo 56.º

Competência

São funções da CE:

a) Organizar o processo eleitoral;

b) Publicar os cadernos eleitorais;

c) Receber as listas candidatas e verificar a sua legalidade;

d) Fiscalizar a normalidade do ato eleitoral, assim como da campanha eleitoral que o precede, que deverá sempre observar os princípios da liberdade democrática, do respeito mútuo e do civismo;

e) Decidir sobre todas as questões relacionadas com as eleições;

f) Marcar, de acordo com o previsto no Artigo 63.º, a segunda volta das eleições;

g) Proclamar vencedora a lista que ganhar as eleições;

h) Apreciar e decidir sobre eventuais protestos e impugnações;

i) Apreciar e decidir sobre eventuais sanções, nos termos do Artigo 65.º.

Artigo 57.º

Funcionamento

1. A CE será presidida pelo Presidente da Mesa da AG ou, em caso de impedimento, pelo seu sucessor imediato.

2. Em caso de impedimento de todos os membros da Mesa da AG, o Presidente da CE será eleito de entre dos membros cooptados ou do membro da Direção.

3. A CE terá a sua primeira reunião no prazo máximo de 30 dias antes do ato eleitoral.

4. O Presidente da Comissão terá voto de qualidade em caso de empate.

Secção II | Candidaturas

Artigo 58.º

Requisitos

1. Podem apresentar-se às eleições as listas de candidatos que cumprirem os seguintes requisitos:

a) Respeitarem os prazos de entrega da lista à CE;

b) Subscritas por 10% dos membros da AEFDUNL;

c) Listas plurinominais, indicando os candidatos aos corpos gerentes a que se pretendem candidatar (Mesa da AG, Direção e CF), conforme a constituição para eles prevista nos presentes Estatutos. É permitida a candidatura a um órgão no caso da Direção ou a dois órgãos no caso da Mesa da AG e do CF;

d) Indicarem os seus representantes à CE e à mesa de voto;

e) Definirem qual a letra do alfabeto que irá identificar a sua lista nos boletins de voto. No caso de coincidência de identificação, recorrer-se-á ao critério da ordem da entrega;

f) Respeitarem as regras relativas a incompatibilidades constantes dos presentes Estatutos e respetivos anexos.

2. No caso das incompatibilidades previstas na alínea f) do número anterior, as mesmas só se verificarão após a eleição dos respetivo candidato; assim, aquando da candidatura, o candidato que se presume incompatível terá que assinar compromisso em como abdicará do cargo incompatível anterior relativamente ao que se candidata para poder tomar posse como membro eleito.

Artigo 59.º

Entrega das Candidaturas

1. As listas candidatas deverão ser entregues até 15 dias antes do ato eleitoral, pelos meios que a Comissão Eleitoral determinar.

2. Após a entrega das candidaturas, estas serão verificadas pela CE até 12 dias antes do mesmo.

3. Caso se verifiquem irregularidades nas candidaturas propostas, poderão as mesmas regularizar a sua candidatura até 9 dias antes do ato eleitoral, após o que serão verificadas novamente pela CE.

Secção III | Do Processo Eleitoral

Artigo 60.º

Eleições

1. As eleições:

a) para a Direção decorrerão na última quinzena de aulas do primeiro semestre do ano letivo;

b) para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral decorrerão na última quinzena de aulas do segundo semestre do ano letivo.

2. Por força de circunstâncias excecionais e imprevisíveis, caberá à CE decidir o ajuste de datas de todo o período eleitoral.

Artigo 61.º

Eleitores

1. São eleitores todos os membros da AEFDUNL.

2. A identificação dos eleitores será feita através do cartão de estudante da FDUNL, do Cartão de Cidadão, da carta de condução ou do passaporte.

3. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e intransmissível, não sendo, em caso algum, admitidos votos por procuração.

4. A Comissão Eleitoral deverá atualizar os cadernos eleitorais com a antecedência mínima de 9 dias em relação ao ato eleitoral.

5. Qualquer reclamação referente aos cadernos eleitorais poderá ser apresentada à CE até dois dias úteis antes do ato eleitoral.

Artigo 62.º

Campanha Eleitoral

A campanha eleitoral tem início 7 dias antes do dia marcado para a realização do ato eleitoral e terá o seu término vinte e quatro horas antes do dia do referido ato.

Artigo 63.º

Método de Eleição

1. A eleição da Mesa da AG, da Direção, e do CF é feita por sufrágio direto, secreto e universal, em boletins de voto distintos.

2. A Direção é eleita segundo o método maioritário.

3. A Mesa da AG e o CF são eleitos segundo o método proporcional de Hondt.

4. Da eleição da Mesa da AG e do CF será composta uma lista completa com todos os membros candidatos, ainda que não eleitos, em conformidade com o método de Hondt, para suprir quaisquer eventuais demissões de acordo com essa mesma ordem.

Artigo 64.º

Segunda volta

1. Caso nenhuma das listas concorrentes à Direção obtenha 50% mais 1 dos votos contados, excetuando-se os votos em branco e os votos nulos, efetuar-se-á um segundo ato eleitoral sete dias após a realização do primeiro, sendo que:

a) Serão concorrentes ao segundo ato eleitoral as duas listas mais votadas na primeira volta;

b) Caso se verifique empate em número de votos entre listas que ocuparem segundo lugar no primeiro ato eleitoral, tais listas serão consideradas concorrentes ao segundo ato eleitoral.

2. Caso haja um empate na distribuição de mandatos da Mesa da AG e do CF, efetuar-se-á segunda volta do ato eleitoral.

3. A campanha eleitoral para a segunda volta iniciar-se-á vinte e quatro horas após o primeiro ato eleitoral e terminará vinte e quatro horas antes do dia marcado para a realização do segundo ato eleitoral.

4. O segundo ato eleitoral, à semelhança do primeiro, decorrerá durante o período indicado pela CE.

5. Será considerada vencedora pela CE a lista concorrente que neste segundo ato obtiver o maior número de sufrágios.

Artigo 65.º

Suspensão do Processo Eleitoral

1. Por força de circunstâncias excecionais e imprevisíveis que impeçam a prossecução do ato eleitoral, a Comissão Eleitoral pode

suspender o processo eleitoral até que essas condições se verifiquem.

2. Da decisão anterior cabe recurso para o Conselho Fiscal, nos termos do Artigo 42.º.

Artigo 66.º

Sanções

1. A Comissão Eleitoral conhece, oficiosamente ou a pedido, de atos contrários à lei ou aos presentes Estatutos que as listas candidatas hajam cometido.

2. A sanção para qualquer desses atos é uma advertência formal por parte da Comissão.

3. Poderá ser aplicada suspensão de campanha, de acordo com critérios de razoabilidade e nunca superior a 24 horas, nos casos em que:

a) Violem Direitos, Liberdades e Garantias constitucionais;

b) Os períodos da campanha eleitoral sejam violados;

c) A campanha viole os princípios previstos nos presentes Estatutos;

d) A independência dos órgãos sociais da AEFDUNL seja violada;

e) Violem a boa-fé eleitoral.

4. Das sanções previstas cabe recurso para o Conselho Fiscal, nos termos do Artigo 42.º, apresentado pelos interessados no prazo máximo de 6 horas, após a publicação da decisão.

Artigo 67.º

Mesa de voto

1. A Mesa de voto é composta pelos membros da Comissão Eleitoral, de membros nomeados pelas listas candidatas e por um representante do CF.

2. Cabe ao Presidente da Mesa da AG presidir à mesa de voto, sendo substituído na sua ausência pelo Vice-Presidente, ou seu sucessor.

3. A Mesa não poderá funcionar sem a presença de pelo menos dois dos seus membros, sendo um deles o Presidente da Mesa de voto ou quem o substitua nos termos do número anterior.

4. A Mesa de voto funcionará obrigatoriamente durante o período indicado pela CE.

5. Os elementos da Mesa deverão substituir-se de forma a assegurar o seu funcionamento durante todo o tempo.

6. As atribuições da Mesa são:

a) Verificar a identidade dos eleitores;

b) Confirmar o recenseamento e dar baixa do nome dos eleitores nos cadernos eleitorais;

c) Proceder à entrega do boletim de voto;

d) Os elementos da Mesa não podem aconselhar o voto nem pôr em causa o carácter secreto da votação.

7. Para os membros da AEFDUNL que estejam a participar em projetos de intercâmbio, ou em quaisquer outras atividades em representação da Associação ou da Faculdade, ou casos análogos que a CE identifique, que os impeçam de estar presentes no ato eleitoral, será possível voto à distância.

8. O voto à distância deverá ser assegurado com recurso a plataformas digitais ou, quando tal não seja possível, por correspondência.

Secção IV | Apuramento dos resultados e tomada de posse

Artigo 68.º

Apuramento de resultados

1. A contagem dos votos é tarefa da Comissão Eleitoral.

2. Os resultados da mesa de voto serão divulgados pelo Presidente ou por quem o esteja a substituir, imediatamente a seguir à contagem.

3. Os totais finais serão divulgados pela CE, que lhes dará devida publicidade.

4. De todo o processo eleitoral, a CE lavrará a respetiva ata de que constarão discriminadamente:

a) Número de eleitores inscritos e número de votantes;

b) Número de votos obtidos por cada lista;

c) Número de votos nulos e brancos;

d) Enumeração completa dos candidatos da lista vencedora.

5. A ata será assinada pelos elementos da CE e afixada nos locais de estilo.

Artigo 69.º

Protestos e Impugnações

1. Os protestos e impugnações terão de ser apresentados para apreciação à CE nas quarenta e oito horas do dia útil seguinte ao apuramento eleitoral.

2. Se a Comissão Eleitoral decidir procedente a reclamação, serão convocadas novas eleições; caso contrário, caberá única e exclusivamente recurso dessa decisão para a Assembleia Geral.

Artigo 70.º

Tomada de posse

1. A posse dos novos corpos gerentes realizar-se-á cinco dias úteis após a divulgação dos resultados finais pela CE.

2. A tomada de posse ocorrerá em sede de Assembleia Geral.

3. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante dá a posse ao Presidente da Mesa da AG eleito, ao passo que este dá a posse a todos os restantes membros.

Artigo 71.º

Dever de cooperação

Os titulares dos órgãos sociais cessantes devem colocar os seus sucessores a par dos assuntos e negócios essenciais para a boa gestão da Associação de Estudantes.

CAPÍTULO VI | Financiamento e Filiação da AEFDUNL

SECÇÃO I | Financiamento

Artigo 72.º

Fontes de receita

São fontes de receita da AEFDUNL:

a) Quaisquer donativos, patrocínios ou subsídios provenientes de entidades privadas e públicas;

b) As receitas próprias provenientes da sua atividade.

Artigo 73.º

Quotização

O montante da importância da quota será definido pela Direção da AEFDUNL.

Artigo 74.º

Fundos

1. Os fundos da AEFDUNL podem ser depositados em qualquer estabelecimento bancário à ordem de três elementos da Direção e do Presidente do Conselho Fiscal, sendo obrigatoriamente dois deles o Presidente e o Tesoureiro da Direção.

2. A Direção pode protocolar, em regime de exclusividade, a prestação de serviços bancários com uma entidade bancária por si designada.

Artigo 75.º

Reservas financeiras

1. São reservas financeiras da AEFDUNL:

a) Os saldos de gerência positivos;

b) As mais-valias resultantes da alienação de património;

c) Os créditos vencidos e vincendos, mas não pagos, atribuídos a Direções anteriores após dedução das dívidas vencidas e vincendas atribuídas a essas Direções.

2. As reservas financeiras poderão configurar várias aplicações, nos seguintes termos:

a) Na medida em que tal seja oportuno para uma boa e eficiente gestão das reservas financeiras;

b) Os instrumentos financeiros passíveis de serem subscritos contemplam apenas unidades de participação em organismos de investimento coletivo e depósitos a prazo;

c) Os instrumentos financeiros subscritos estejam enquadrados numa classe de risco máximo de 2, nos termos da definição do Indicador Sintético do Risco e Remuneração;

d) O montante aplicado em organismos de investimento coletivo não seja superior a 65% das reservas.

3. Não obstante o disposto no Artigo 73.º, o acesso à aplicação a prazo descrita no número anterior, que configure levantamento de montantes, carece de assinatura do Tesoureiro da Direção e do Presidente do Conselho Fiscal, considerando o disposto na alínea d) do Artigo 18.º e da alínea e) do Artigo 40.º.

4. Não obstante a alínea d) do Artigo 18.º e a alínea e) do Artigo 40.º, o levantamento das reservas financeiras tem de ser devidamente fundamentado, devendo corresponder a algum ou alguns dos seguintes motivos:

a) Realização de obras necessárias nas instalações físicas da AEFDUNL;

b) Situação de emergência financeira, desde que causada por razões alheias à Direção empossada da AEFDUNL.

5. Para o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do Artigo 75.º, basta a verificação fática por parte do Conselho Fiscal de que o saldo nas contas correntes da AEFDUNL é inferior ao montante previsto no n.º 1 desse mesmo Artigo, devendo autorizar o levantamento das reservas financeiras para o efeito, até ao limite do montante que permita igualar o previsto no n.º 1 do Artigo 75.º.

6. Para o cumprimento do disposto no n.º 1 devem ser efetuados reforços da aplicação a prazo sempre que se verifique uma das situações aí enunciadas, pela Direção seguinte, sob supervisão do Conselho Fiscal.

7. Caso o saldo de gerência positivo, abatido o valor do fundo de maneio previsto no n.º 1 do Artigo 77.º, seja superior a dez mil euros (10000€), a Direção cessante poderá decidir sobre o destino do valor remanescente, consignando-o às reservas ou incluindo-o no fundo de maneio para a Direção que lhe suceder.

8. O disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo não se aplica caso o montante de tal alienação, em valor não superior a mil euros, seja reinvestido em novo património, dependente de visto prévio do Conselho Fiscal.

Artigo 76.º

Saldo Corrente

1. No início de cada exercício o saldo da conta corrente terá de ser seis mil e quinhentos euros (6500€), a título de fundo de maneio.

2. No final de cada exercício, aquando da apresentação do relatório de contas e de gestão patrimonial, o saldo da conta corrente terá de ser seis mil e quinhentos euros (6500€).

3. Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Direção da AEFDUNL deverá:

a) Reforçar as reservas financeiras com o seu saldo de gerência positivo, com as mais-valias resultantes da alienação de património e com os créditos atribuídos a Direções anteriores, de acordo com o Artigo 74.º, n.º 1 dos Estatutos da AEFDUNL;

b) Solicitar ao CF, em caso de saldo de gerência negativo, o levantamento de reservas financeiras de modo a cobrir esse montante.

SECÇÃO II | Filiação

Artigo 77.º

Adesão a Federações ou Confederações Estudantis

A AEFDUNL pode filiar-se em federações ou confederações estudantis, nacionais ou estrangeiras, cujos princípios não contrariem estes Estatutos, devendo esta decisão ser aprovada em AG.

CAPÍTULO VII | Disposições Finais e Transitórias

Artigo 78º

Revisão de Estatutos

1. Os presentes Estatutos só poderão ser revistos em AG ordinária com o voto favorável de três quartos dos membros presentes.

2. O poder de iniciativa de revisão estatutária cabe ou a 10% dos membros da AEFDUNL ou à sua Direção, mediante proposta apresentada perante a Mesa da AG.

3. A Mesa da AG deve dar conhecimento da proposta de revisão a que se refere o número anterior, nos termos gerais para a comunicação das AG’s.

4. Iniciado o processo de revisão, qualquer aluno tem o poder de apresentar propostas de alteração ou aditamento ao articulado em sede de Assembleia Geral; não obstante, as propostas que recomendem alterações a preceitos não enquadrados na proposta que deu início à assunção de poderes de revisão devem ser comunicadas antecipadamente à Mesa da AG, nos termos do n.º 5.

5. Após a comunicação a que se refere o n.º 3, os membros da AEFDUNL terão 5 dias para apresentarem as suas propostas, nos termos do número anterior.

6. Findo o prazo previsto no número anterior, a Mesa da AG deve convocar a Assembleia Geral no prazo mínimo de 7 dias, em conformidade com o Artigo 20.º, acompanhada da proposta que deu origem ao processo de revisão e das eventuais propostas que se enquadrem na segunda parte do n.º 3.

7. O processo de votação, discussão e propostas de alteração segue os trâmites gerais de funcionamento da Assembleia Geral, sem prejuízo do n.º 1 do presente Artigo no que concerne à votação final global.

8. A Direção pode, também, criar uma comissão de revisão estatutária por Regulamento próprio e aprovado em AG, transferindo para esta os seus poderes de revisão dos Estatutos.

Artigo 79.º

Casos Omissos

Os casos omissos devem ser interpretados de acordo com a lei das Associações de Estudantes, o Código Civil e os princípios gerais do direito português.

Artigo 80.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação em AG constituída para o efeito.

Artigo 81.º

Disposições transitórias

1. Após a revisão de Estatutos aprovada até dia 15 de novembro de 2020, todas as disposições são aplicáveis a partir daí, incluindo regulação do processo eleitoral e poderes reforçados do Conselho Fiscal.

2. Após esta revisão, as eleições para o Conselho Fiscal e para a Mesa da Assembleia Geral decorrerão no período anteriormente previsto em conformidade com o fim de mandato dos atuais titulares (dezembro de 2020); ainda assim, o mandato dos novos titulares eleitos terá a duração necessária para que possa cumprir o reajustamento do calendário eleitoral dos presentes Estatutos, de forma a que se realizem eleições para o órgão em maio de 2020.

3. Para efeitos do cumprimento no disposto no n.º 2 do Artigo 74.º, a Direção da AEFDUNL deve procurar dispor das reservas financeiras

da AE de forma a cumprir os limites lá previstos, tão brevemente quanto possível, nomeadamente no que respeita à percentagem máxima de fundos investidos e ao nível de risco da aplicação.

4. As obrigações resultantes do fundo de maneio resultantes do Artigo 75.º só se aplicam para o mandato de 2021, aplicando-se à atual Direção a obrigação anteriormente prevista de cinco mil euros (5000€).

Anexo I – Estatuto dos Representantes de Turma

Artigo 1.º

Definição

Os Representantes de Turma são alunos de cada ano da Licenciatura e de cada Mestrado eleitos especialmente para o efeito no decorrer do primeiro mês de cada ano letivo, em eleição promovida pela AEFDUNL em coordenação com os alunos.

Artigo 2.º

Eleição

1. A AEFDUNL deverá avisar, com um mínimo de 3 dias de antecedência, o ano da Licenciatura/Mestrado da data e aula em que a eleição se irá realizar.

2. Na data marcada para a eleição os alunos interessados em exercer as funções candidatam-se, sendo posteriormente realizada a eleição por voto secreto devendo os votantes identificar clara e precisamente o candidato em que pretendem votar. Não existe número limite de candidatos.

3. Podem ser candidatos todos os alunos do ano da Licenciatura/Mestrado em causa, excetuando os alunos que sejam titulares de cargos da Direção da AEFDUNL.

4. No caso do voto não ser percetível ou ser num não-candidato, o mesmo será considerado nulo.

5. O método de eleição é o da Maioria Simples dos votantes; o candidato mais votado é eleito Representante de Turma e o segundo mais votado Sub-Representante de Turma.

6. No caso de empate realizar-se-á uma segunda volta de votações com os dois candidatos mais votados.

7. Havendo apenas um candidato o mesmo considera-se tacitamente eleito como Representante de Turma, aplicando-se o disposto no número seguinte para eleger o Sub-Representante de Turma.

8. No caso de não existir nenhum candidato, todos os alunos do ano da Licenciatura/Mestrado em causa serão considerados candidatos, sendo os dois alunos mais votados convidados a ocupar os cargos de Representante e Sub-Representante. Nos casos de não-aceitação convidasse os alunos que, a seguir àqueles obtiveram mais votos até os cargos em causa estarem preenchidos.

Artigo 3.º

Duração do Mandato

Os Representantes de Turma assumem funções após a eleição, mantendo-se como tal até à eleição seguinte.

Artigo 4.º

Destituição e Novas Eleições

1. A AEFDUNL não detém quaisquer poderes de fiscalização sobre a atividade dos Representantes de Turma, mas mediante reclamação deviamente fundamentada e submetida por qualquer aluno do ano da Licenciatura/Mestrado em causa podem ser convocadas novas eleições, devendo a referida reclamação estar assinada por um mínimo de 20 alunos do ano da Licenciatura ou 5 alunos no caso dos Mestrados.

2. No caso dos Representantes de Turma, após serem eleitos como tal, assumirem cargos que impliquem incompatibilidade nos termos do Art. 2.º/3, os mesmos considerados destituídos, assumindo o Sub-Representante as funções em causa ou serão convocadas novas eleições.

3. As novas eleições referidas nos números anteriores seguem a tramitação que resulta do Art. 2.º.

Artigo 5.º

Sub-Representante de Turma

O Sub-Representante exerce as competências referidas no Art. 6.º apenas e somente na falta do Representante de Turma e em sua substituição, devendo posteriormente e o mais rapidamente informar o mesmo daquilo que decidiu.

Artigo 6.º

Competências

1. Os Representantes de Turma são o elo primordial de ligação dos seus representados com o corpo docente da FDUNL, bem como com a AEFUDNL, enquanto representante máxima da comunidade estudantil.

2. São competências dos Representantes de Turma, entre outras de elevada pertinência para os seus representados, as seguintes:

a) Marcação de aulas de reposição;

b) Marcação de aulas de dúvidas para exames;

c) Marcação de aulas de correção/revisão de exames quando solicitado pelos alunos;

d) Informar os alunos das marcações efetuadas;

e) Agilizar o diálogo entre o corpo docente e discente, como por exemplo, na marcação dos elementos de avaliação contínua;

f) Zelar pelos interesses dos seus representados, obtendo sempre que possível a opinião dos mesmos sobre os assuntos em discussão nas reuniões periódicas com a AEFDUNL.

3. Todas as competências acima elencadas devem ser prosseguidas sempre e somente no interesse dos representados e não do Representado.

4. Os alunos representados abstêm-se de levar a cabo iniciativas que entrem em conflito com as competências acima mencionadas.

Artigo 7.º

Reuniões Periódicas com a AEFDUNL

Os Representantes de Turma e a AEFDUNL reúnem numa base periódica estabelecida entre os mesmos para o melhor exercício das suas competências e para procurarem soluções concretas para problemas suscitados pelos alunos, auxiliando assim a AEFDUNL na prossecução dos seus fins.

Translate »